Áudio aula | 19 - Lei Orçamentária Anual - Parte 2 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira Orçamentária EmÁudio: Lei Orçamentária Anual - Parte 2

Olá, que bom tê-la aqui comigo mais uma vez! Vamos continuar nosso assunto tão importante para as provas? Então aumenta o som aí e vem comigo! Vou te apresentar os parágrafos do artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata da Lei Orçamentária Anual, me acompanhe.

Parágrafo 1°: Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo 2°: Refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Parágrafo 3°: A atualização monetária do principal da dívida mobiliária REFINANCIADA não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em legislação específica.

Beleza até aqui? Que bom, vamos continuar.

Parágrafo 4°: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Parágrafo 5°: A lei orçamentária não consignar a dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 167 da Constituição.

Dispositivo constitucional ao qual a Lei de Responsabilidade Fiscal se refere é o parágrafo 1° do artigo 167, que diz que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Vamos a um exemplo? 

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