Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Decreto de Contingenciamento
Olá, tudo bem? Espero que sim. Preparado para continuar os estudos sobre contingenciamento de gastos? Então, coloca um sorriso no rosto e vem comigo.
Conforme estudamos, o Poder Executivo não pode realizar limitação de empenho e movimentação financeira de outros Poderes. Os Poderes e o Ministério Público a promoverão por ato próprio. Mas como é esse ato próprio, professor?
Caro aluno, a limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais poderes, de acordo com as regras fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento.
Seu nome completo é "Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e de Limitação de Empenho e Movimentação Financeira", que normalmente é detalhado por portaria interministerial, Ministério Público e Ministério da Fazenda, evidenciam os valores autorizados para movimentação, empenho e pagamentos durante o exercício.
O principal objetivo do Decreto de Contingenciamento é assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro, e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
Você pode estar se perguntando, então, se for verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, acontecerá a limitação de empenho e movimentação financeira. Beleza, mas e se depois a arrecadação da receita for restabelecida, e aquilo que estava faltando em um bimestre for recuperado?
Quem nos responde é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz no artigo 9, parágrafo 1°, que no ... Ler mais