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Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas que não podem ser objetos de limitação

Olá, tudo bem por aí? Espero que sim! Vamos continuar nossos estudos sobre o contingenciamento de gastos? Então, aumenta o som aí e vem comigo.

Continuando nosso estudo sobre limitação de despesas, é importante ressaltar que algumas despesas são tão importantes que elas não poderão ser objeto de limitação. Vou te falar o parágrafo 2° do artigo 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela Lei Complementar cem 177 de 2021. Fique atento.

Artigo 9°, parágrafo 2°: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Portanto, jovem, não serão objeto de limitação as obrigações constitucionais e legais, que são todas aquelas obrigações definidas na legislação, que não dependem de atos discricionários ou da vontade do administrador.

Por exemplo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as transferências intergovernamentais como as decorrentes do Fundeb e o pagamento do serviço da dívida pública, o pagamento do serviço da dívida pública, já incluído na categoria anterior.

As despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. Com isso, a Lei de Responsabilidade Fisca... Ler mais

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