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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Civil - A cláusula penal moratória não é cumulável com lucros cessantes


Contexto do julgado:

Prestem atenção nesse julgado porque ele vai despencar em provas, ainda mais quando decidido pela sistemática de recursos repetitivos. Outra observação que faço desde já também é que, apesar do STJ ter classificado o assunto no âmbito do Direito civil, é bem possível que ele seja cobrado no âmbito do Direito do Consumidor. Portanto, fique ligado na cobrança desse julgado nas provas que exigem Direito do Consumidor.

A controvérsia consiste em saber se é possível a acumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Antes de entrarmos na análise do julgado, é importantíssimo você saber que o STJ não apreciou a matéria levando em consideração a Lei 13.786 de 2018. Tal lei alterou a Lei 4.591 de 64 e a Lei 6.766 de 79 que tratam, respectivamente, da incorporação imobiliária e do parcelamento do solo urbano, disciplinando a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente em tais casos.

Muito bem, vamos lá!

Para compreender o julgado é importante que você esteja familiarizado com alguns institutos do Direito Civil, principalmente o que é cláusula penal, o que são arras e o que são lucros cessantes. Para facilitar sua vida, vou fazer um breve resumo dos 3 institutos mencionados e depois analisar finalmente o julgado.

A cláusula penal é a famosa multa contratual que também pode ser chamada de multa convencional ou pena convencional. Tal cláusula é prevista em contratos em que se estipula, previamente, o valor da indenização, que deverá ser paga pela parte que não cumprir a obrigação. A cláusula penal tem 2 finalidades: vai servir para ressarcir o credor caso o devedor fique inadimplente e ao mesmo tempo serve como um meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação, pois ninguém gosta de pagar multa.

A cláusula penal pode ser dividida em 2 espécies: ou ela vai ser uma cláusula penal moratória ou ela vai ser uma cláusula penal compensatória. Aqui o português ajuda.

A cláusula penal moratória é aquela que incide quando o devedor fica imora, ou seja, atrasa no cumprimento da obrigação. Era para ter cumprido no dia 5, mas só cumpriu no dia 20. Nesse caso, o devedor terá que pagar a multa moratória prevista contratualmente, como forma de ressarcir o credor dos prejuízos que teve. Obviamente, em tais casos, o cumprimento da obrigação principal ainda é possível e desejada pelo credor, tendo apenas sido extrapolado o prazo.

É o caso do atraso na entrega de um apartamento, o adquirente ainda pode ter interesse em receber um imóvel, mesmo fora do prazo, mas isso não exime o vendedor de pagar a multa por ter atrasado nessa entrega.

Mas a cláusula penal também pode ser compensatória, aqui não estamos diante de um atraso ou descumprimento relativo. Estamos diante de um inadimplemento absoluto, por isso a pena é compensatória, nesse caso, não há mora porque é ultrapassado o prazo o credor não tem mais interesse na obrigação.

Imagine, por exemplo, alguém que contrate um buffet para o seu casamento. Ultrapassada a data, já era, o credor não tem interesse que sirva o jantar outro dia, quando eles já estiverem em lua de mel. Nesses casos, portanto, a cláusula penal é compensatória, pois funciona como uma prefixação das perdas e danos, ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes, a título de indenização pela inexecução contratual.

Vejam portanto, que na multa moratória o credor pode exigir o adimplemento da obrigação principal, mais multa fixada de forma cumulativa. Já na multa compensatória não, ou ele recebe a multa ou permite que a obrigação principal seja realizada fora do prazo, é uma ou outra.

Conseguiram entender cláusula penal?

Ótimo!

Agora vamos entender o que são arras.

As arras, nas palavras do professor Sílvio Rodrigues: Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro... Ler mais

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