Áudio aula | 14 - Arts. 108 a 112 - Da Sucessão das Partes e Dos Procuradores | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre... Ler mais

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