Áudio aula | 17 - Arts. 121 a 124 - Da Assistência Simples | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Assistência Simples


Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o... Ler mais

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