Áudio aula | 19 - Arts. 130 a 132 - Do Chamamento ao Processo | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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