Áudio aula | 21 - Art. 138 - Do “Amicus Curiae” | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DO AMICUS CURIAE


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ... Ler mais

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