Áudio aula | 38 - Arts. 182 a 184 - Da Advocacia Pública | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

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