Áudio aula | 04 - Arts. 10 ao 12 - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade | Magistratura | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade


Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1° O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2° No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3° Em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode... Ler mais

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