Arte. 53 - Nas locações de imóveis usados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e emitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Arte. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livres pactuadas nos contratos de contratação privada e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, cama do parágrafo único do art. 22; e
b) como despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificação do projeto ou do memorial... Ler mais