Áudio aula | 21 - Arts. 71 ao 75 – Da Ação Renovatória | Magistratura | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

Da Ação Renovatória

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do cumprimento exato do contrato em curso;

III - comprovação da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da contratação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; 

VI - comprovação de que o fiador do contrato ou o que o substitui na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por sua contribuição, se casado para;

VII - comprovar, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador disuser de prazo que admite renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente à ação, o proprietário receberá diretamente o problema da renovação. <... Ler mais

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