Direito Constitucional em Áudio: Características dos Direitos Fundamentais
Parte um doutrina aponta uma série de características para os direitos fundamentais. Vejamos as principais: universalidade, historicidade, indivisibilidade, inalienável, imprescritibilidade, renúncia, relatividade ou limitação, complementaridade, concorrência, efetividade e proibição do retrocesso neste áudio. Vamos estudar a universalidade, historicidade, indivisibilidade, inalienável, imprescritibilidade e a ir renúncia dos direitos fundamentais.
Vamos então. Universalidade significa dizer que os direitos fundamentais, em regra, são comuns a todos os seres humanos. Claro que as particularidades de cada indivíduo devem ser observadas, mas existe uma ideia da presença de um núcleo mínimo de direitos que devem ser outorgados a todos. Universalidade permite uma expansão dos direitos fundamentais às pessoas jurídicas e também aos estrangeiros.
Detalhe em relação à universalidade está no fato de que alguns direitos não podem ser titularizados por todos pelo simples fato de que eles foram outorgados a apenas um grupo específico. Como exemplo podemos citar o direito dos trabalhadores, os direitos que somente podem ser aplicados aos brasileiros e não aos estrangeiros, os direitos aplicados somente a pessoas físicas ou aqueles aplicados somente a pessoas jurídicas, entre outros.
A segunda característica é a historicidade. Historicidade significa dizer que os direitos fundamentais foram criados a partir de um processo de afirmação, isto é, eles surgiram em decorrência de lutas e conquistas progressivas. Historicidade passa a ideia de que os direitos fundamentais não foram estabelecidos em um momento fixo e determinado. Pelo contrário, eles se originaram a partir ... Ler mais
Parte um doutrina aponta uma série de características para os direitos fundamentais. Vejamos as principais: universalidade, historicidade, indivisibilidade, inalienável, imprescritibilidade, renúncia, relatividade ou limitação, complementaridade, concorrência, efetividade e proibição do retrocesso neste áudio. Vamos estudar a universalidade, historicidade, indivisibilidade, inalienável, imprescritibilidade e a ir renúncia dos direitos fundamentais.
Vamos então. Universalidade significa dizer que os direitos fundamentais, em regra, são comuns a todos os seres humanos. Claro que as particularidades de cada indivíduo devem ser observadas, mas existe uma ideia da presença de um núcleo mínimo de direitos que devem ser outorgados a todos. Universalidade permite uma expansão dos direitos fundamentais às pessoas jurídicas e também aos estrangeiros.
Detalhe em relação à universalidade está no fato de que alguns direitos não podem ser titularizados por todos pelo simples fato de que eles foram outorgados a apenas um grupo específico. Como exemplo podemos citar o direito dos trabalhadores, os direitos que somente podem ser aplicados aos brasileiros e não aos estrangeiros, os direitos aplicados somente a pessoas físicas ou aqueles aplicados somente a pessoas jurídicas, entre outros.
A segunda característica é a historicidade. Historicidade significa dizer que os direitos fundamentais foram criados a partir de um processo de afirmação, isto é, eles surgiram em decorrência de lutas e conquistas progressivas. Historicidade passa a ideia de que os direitos fundamentais não foram estabelecidos em um momento fixo e determinado. Pelo contrário, eles se originaram a partir ... Ler mais