Áudio aula | 36 - Art. 109 a 115 - Prescrições | Magistratura | EmÁudio Concursos

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;


II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;


III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;


IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Prescrição das penas restritivas de direito


Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese... Ler mais

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