Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1° A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2° Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1° O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2° No caso do § 1°, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3° Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, o... Ler mais