Áudio aula | 11 - Arts. 1.851 a 1.856 - Do Direito de Representação | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

Do Direito de Representação

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendent... Ler mais

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