TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.... Ler mais
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.... Ler mais