Áudio aula | 12 - Arts. 1.857 a 1.859 - Da Sucessão Testamentária: Do Testamento em geral | Código Civil | EmÁudio Concursos

TITULO III

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.... Ler mais

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