Áudio aula | 14 - Arts. 1.862 a 1.867 - Das formas ordinárias do testamento: Disposições Gerais | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

Das formas ordinárias do testamento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Seção II

Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz ... Ler mais

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