Áudio aula | 19 - Arts. 1.888 a 1.892 - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico | Código Civil | EmÁudio Concursos

Seção II

Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode t... Ler mais

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