Áudio aula | 03 - Arts. 4º e 5º - Do Inquérito Policial (Parte 1) | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL


Art. 4° A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1° O requerimen... Ler mais

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