Áudio aula | 09 - Arts. 15 e 16 – Da Despesa Pública – Da Geração da Despesa | Legislação Sefaz CE | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa


Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ler mais

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