Áudio aula | 07 - Arts. 145 a 148 - Do Incidente de Falsidade | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE


Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma... Ler mais

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