Áudio aula | 07 - Arts. 37 ao 40 – Dos Incentivos, Isenções e Penalidades | Leis Ambientais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES


Art. 37. (VETADO).

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

"Art. 40. (VETADO)

"§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, ... Ler mais

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