Legislação Aduaneira EmÁudio: Infrações e Penalidades
Aí, meu jovem, que bom ter você por aqui de novo. Tudo certo? Entraremos agora na última parte do nosso curso, tá bom? Sanções aduaneiras, se preparem!
Sanções aduaneiras também são conhecidas como infrações e penalidades aduaneiras, I P A (IPA).
Jovem, dividimos o conteúdo em duas partes, tá legal?
Aqui, neste módulo, aprenderemos um pouco sobre o regime infracional aduaneiro, a denúncia espontânea e a pena de perdimento. Esta é uma matéria que se relaciona diretamente com a atribuição do cargo de auditor fiscal da Receita Federal e também de analista tributário da Receita Federal, ok?
É aqui que o poder de polícia aduaneiro e as funções de autoridade aduaneira aparecem de forma mais intensa, com a lavratura de autos de infração e apreensão de mercadorias. Vamos lá? Cola em mim, então!
Bom, gente, a Convenção de Kyoto, revisada em seu anexo H.2, definiu infrações aduaneiras como qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira. Também indica que são normalmente tratadas como infração aduaneira, qualquer oposição ou obstrução à estância aduaneira, em cumprimento das medidas de controle necessárias, bem como a apresentação às autoridades aduaneiras, de faturas ou outros documentos falsos. Bom, em nosso sistema, de acordo com o disposto no Caput do Artigo 94 do Decreto-Lei nº 37\66 , constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no referido decreto, ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Gente, a infração é caracterizada pelo rompimento do vínculo jurídico pelo qual o Estado exige do particular, uma prestação tributária, positiva ou negativa, mediante o descumprimento das obrigações tributárias, salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis, separada ou cumulativamente: perdimento do veículo, perdimento da mercadoria, perdimento da moeda, multa e sanção administrativa.
Pessoal, as penalidades serão propostas pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e determinadas pela autoridade julgadora.
Agora, atenção em mim! Esse ponto é importante. O auditor fiscal propõe a aplicação de penalidade ao contrário do tributo. No tributo, ele lança constitui o crédito tributário que é aplicada de forma efetiva pela autoridade julgadora. O auditor fiscal propõe a aplicação da penalidade. Julgador determina a pena aplicável. Grave isso!
Gente, a aplicação da penalidade tributária e seu cumprimento não impedem a cobrança dos tributos devidos, nem prejudicam a aplicação das penas combinadas para o mesmo fato, pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário.
Portanto, mesmo para aqueles fatos constatados como infração à lei ou ao regulamento, pode haver incidência do Imposto de Importação. Beleza? O auditor fiscal lavrará auto de infração para a cobrança da multa cabível e também apurará tributo por ventura dev... Ler mais