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Legislação Aduaneira EmÁudio: Subfaturamento

E aí, pessoal, voltei e voltei para batermos um papo sobre o subfaturamento. Tá preparado para mais aprendizado? Toca o som aí  e vem comigo. Vamos lá.

O Subfaturamento é uma das operações fraudulentas com maior grau de ilicitude, por afrontar tanto a arrecadação tributária na incidência dos impostos e contribuições sobre o comércio exterior quanto o principal bem jurídico, tutelado pelas normas aduaneiras, o controle aduaneiro, além, é claro, da afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência.

Não são apenas os cofres públicos que são lesados com o subfaturamento, mas também a livre concorrência em setores muito competitivos, qualquer redução de algum elemento de custo, no caso, os impostos e contribuições incidentes na importação, altera de forma incisiva o mercado, prejudicando as empresas que atuam de forma lícita.

Também, o controle cambial é afetado com a evasão de divisas, visto que a remessa da diferença entre os valores pactuados e os valores declarados na operação subfaturada se dará de forma ilícita à margem do controle regular.

Gente, a administração aduaneira tem o dever constitucional de efetuar o controle aduaneiro, tanto para resguardar os interesses fazendários , quanto para defender a livre concorrência e outros direitos econômicos e sociais.

Bom, é importante separar as operações lícitas das operações ilícitas para conceituarmos o subfaturamento, diferenciando o de outra prática aparentemente similar: a subvalorização turmas.

As operações lícitas são uma irregularidade dentro do campo da licitude. As operações ilícitas ocorrem através da prática de um ato ilícito. O Subfaturamento é realizado mediante o registro da declaração de importação, com declaração de preço inferior ao efetivamente praticado com base numa fatura comercial falsa, ideológica ou material.

Bom, esclarecido o conceito de subfaturamento, torna-se importante caracterizar de que forma esse ato ilícito é praticado. Como no subfaturamento, a prática ilícita é vinculada à fatura comercial, deve-se identificar quais tipos de ilicitude documental poderão ser praticadas.

Na falsidade documental material, a ilicitude consiste na adulteração da forma do documento. No seu aspecto externo, ocorre essa prática fraudulenta quando, por exemplo, o importador ou seu representante substitui a fatura enviada pelo exportador por outra fatura. Esse documento fraudulento foi produzido pelo importador, seu representante ou por sua conta e ordem, para adulterar os elementos principais da fatura comercial, nome do importador ou real adquirente, nos casos de interposição fraudulenta e ocultação. Preço, no caso de subfaturamento.

Muito bem, esse procedimento é muito frequente nas fraudes apuradas pela administração aduaneira brasileira, com a conjugação de subfaturamento e interposição fraudulenta de terceiros, com a fraude documental abrangendo tanto o importador quanto o preço praticado. Ler mais

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