Legislação Aduaneira em Áudio: Pena de Perdimento, Parte Dois
E aí, pessoal, voltei. Bora continuar nosso papo sobre a pena de perdimento? Vamos em frente.
Bom, quero começar esse áudio falando da pena de perdimento de moeda. Tá bom! A lei número nove mil e dezesseis e novecentos e cinquenta em seu artigo dezesseis e cinquenta, caput, incisos I e II, prevê a pena de perdimento de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a dez mil reais ou o equivalente em moeda estrangeira que ingresse no território aduaneiro ou dele saia.
Tá bom! As infrações a que se apliquem a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração, acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal. Serão adotados os seguintes procedimentos.
Presta atenção, feita a intimação pessoal ou por edital: a apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. Outro considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo pa... Ler mais
E aí, pessoal, voltei. Bora continuar nosso papo sobre a pena de perdimento? Vamos em frente.
Bom, quero começar esse áudio falando da pena de perdimento de moeda. Tá bom! A lei número nove mil e dezesseis e novecentos e cinquenta em seu artigo dezesseis e cinquenta, caput, incisos I e II, prevê a pena de perdimento de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a dez mil reais ou o equivalente em moeda estrangeira que ingresse no território aduaneiro ou dele saia.
Tá bom! As infrações a que se apliquem a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração, acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal. Serão adotados os seguintes procedimentos.
Presta atenção, feita a intimação pessoal ou por edital: a apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. Outro considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo pa... Ler mais