Legislação Aduaneira EmÁudio: Pena de Perdimento- Parte 2
E aí, pessoal, voltei. Bora continuar nosso papo sobre a pena de perdimento? Vamos em frente.
Bom, quero começar esse EmÁudio falando da pena de perdimento de moeda. Tá bom? A Lei nº 9.069 de 1995 em seu Artigo 65, o caput e parágrafo 1º ,Incisos I e II, prevê a pena de perdimento de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$10.000,00 ou o equivalente em moeda estrangeira que ingresse no território aduaneiro ou dele saia. Tá bom?
As infrações a que se apliquem a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração, acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal. Serão adotados os seguintes procedimentos. Presta atenção!
Feita a intimação pessoal ou por edital: a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. Outro: considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dia... Ler mais