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Legislação Aduaneira EmÁudio: Denúncia Espontânea

E aí, galera, voltei! Sem enrolação, aperta o play e cola em mim, vamos lá.

Neste EmÁudio, falaremos da denúncia espontânea.  Jovem, o Instituto Tributário da Denúncia Espontânea prevê a exclusão da responsabilidade do contribuinte em função do cometimento de alguma infração tributária, conforme previsão do Artigo 138 do Código Tributário.

Eu vou ler pra você, tá? Artigo 138 - "A Responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração."

Então, gente, é uma norma tributária direcionada aos contribuintes que deixaram de cumprir alguma obrigação tributária e pretendem regularizar-se junto ao Fisco de boa fé, entendeu? Atendidos os requisitos legais, a denúncia espontânea consubstancia-se num direito subjetivo dos contribuintes, que independe de qualquer concordância da administração tributária. Seu objetivo é o estímulo da arrecadação tributária, que por uma opção do legislador, entendeu pela criação do benefício aos contribuintes de boa fé, resultando numa verdadeira norma indutora de conduta do infrator tributário, funcionando como um estímulo à autorregularização, tanto na arrecadação dos tributos porventura devidos ,quanto no cumprimento de obrigações acessórias omissas, pessoal.

Então, como um instrumento que considera a boa fé das partes, a denúncia espontânea favorece o particular que terá sua responsabilidade pela infração excluída e o Fisco, que tomará conhecimento da infração, exonerando-se ao menos parcialmente, da execução do procedimento de fiscalização dos atos infracionais comunicados, além do efetivo cumprimento da arrecadação tributária correspondente, se assim for o caso. Para o contribuinte, a denúncia espontânea também traz como resultado a exoneração do pagamento da multa de ofício decorrente do descumprimento da obrigação.

O legislador definiu os seguintes pressupostos de admissibilidade para o benefício:  presta atenção!

O primeiro é a tempestividade, ou seja, a denúncia deverá ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme definição do Artigo 7 do Decreto nº 70.235\72.

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