Áudio aula | 02 - Pena de Perdimento – Parte 1 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira EmÁudio: Pena de Perdimento: Parte 1

Fala jovem, bem vindo de volta, né? Bora bater um papo sobre a pena de perdimento? Então, aperta o play e vem comigo.

Das penas aduaneiras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a pena de perdimento, considerada a mais gravosa de todas as sanções aduaneiras e aquela que pune as situações que violam de forma mais acintosa o controle aduaneiro.

Quanto à natureza jurídica da pena de perdimento de mercadorias, a doutrina oscila entre classificá-la como função repressiva ou classificá-la como função compensatória ou ressarcitória. A questão da proporcionalidade sempre é citada, até com certo exagero em ambas as classificações, sendo mais relevante quando se considera a função compensatória, quando a proporcionalidade entre a sanção e o grau de lesividade do ato antijurídico deverá ser reconhecida e quantificada.

A pena de perdimento será aplicada naquelas situações configuradas como dano ao erário pelo legislador, relacionadas nos Artigos 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37\66 e nos Artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455\76.

A lista é exaustiva e define aquelas situações que o legislador pátrio entendeu como sendo dano ao erário. Vamos falar das situações definidas como dano ao erário, sujeitas à pena de perdimento. Vem comigo, bora começar pelo perdimento do veículo.

A pena de perdimento do veículo será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Ouça bem:

- Inciso I: Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie.

- Inciso II: Quando o veículo transportador efetuar a operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado.

- Inciso III: Quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo na zona primária se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.

- Inciso IV: Quando a embarcação navegar dentro do porto sem trazer escrito em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro.

- Inciso V: Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. A responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, deverá ser demonstrada:

- Inciso VI: Quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado. A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio.

- Inciso VII: Quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo.

Nos casos relacionados nos incisos II, III e VI, será aplicado o perdimento do veículo de forma cumulativa com o perdimento da mercadoria. Deu para pegar isso aí? Muito bem!

Já a pena de perdimento da mercadoria será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Presta atenção:

- Inciso I: Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dela descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença por escrito da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial, estabelecida em texto normativo.

- Inciso II: Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo, quando em desacordo quantitativo ou qualitativo com as necessidades do serviço do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros.

- Inciso III: Oculta a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado.

- Inciso IV: Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto em documento de efeito equivalente ou em outras declarações.

- Inciso V: Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultuoso valor encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.

- Inciso VI: Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação ... Ler mais

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