Legislação Aduaneira em Áudio: Pena de Perdimento
Parte um: Fala jovem, bem vindo de volta, né? Bora bater um papo sobre a pena de perdimento. Então, aperta o play e vem comigo.
Das penas aduaneiras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a pena de perdimento, considerada a mais gravosa de todas as sanções aduaneiras e aquela que pune as situações que violam de forma mais acintosa o controle aduaneiro.
Quanto à natureza jurídica da pena de perdimento de mercadorias, a doutrina oscila entre classificá-la como função repressiva ou classificá-la como função compensatória ou ressarcitória. A questão da proporcionalidade sempre é citada, até com certo exagero em ambas as classificações, sendo mais relevante quando se considera a função compensatória, onde a proporcionalidade entre a sanção e o grau de lesividade do ato antijurídico deverá ser reconhecida e quantificada.
A pena de perdimento será aplicada naquelas situações configuradas como dano ao erário pelo legislador, relacionadas nos artigos cem, quatro e cem, cinco do Decreto-Lei treze setecentos e dezesseis e nos artigos vinte e três e vinte e quatro do Decreto-Lei quatorze mil quinze e cinco de dezessete.
A lista é exaustiva e define aquelas situações que o legislador pátrio entendeu como sendo dano ao erário. Vamos falar das situações definidas como dano ao erário, sujeitas à pena de perdimento. Vem comigo, bora começar pelo perdimento do veículo.
A pena de perdimento do veículo será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Ouça bem:
- Inciso I: Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie.
- Inciso II: Quando o veículo transportador efetuar a operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado.
- Inciso III: Quando a embarcação atracar navio ou quando qualquer veículo na zona primária se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.
- Inciso IV: Quando a embarcação navegar dentro do porto sem trazer escrito em tipo destacado e em local visível do casco seu nome de registro.
- Inciso V: Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Responsabilidade do proprietário do veículo.
Na prática do ilícito, deverá ser demonstrada:
- Inciso VI: Quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado. A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio.
- Inciso VII: Quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo.
Nos casos relacionados nos incisos II, III e VI, será aplicado o perdimento do veículo de forma cumulativa com o perdimento da mercadoria. Deu para pegar isso aí? Muito bem, gente.
Já a pena de perdimento da mercadoria será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Presta atenção:
- Inciso I: Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dela descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença por escrito da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial, estabelecida em texto normativo.
- Inciso II: Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo, quando em desacordo quantitativo ou qualitativo com as necessidades do serviço do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros.
- Inciso III: Oculta a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado.
- Inciso IV: Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento de efeito equivalente ou em outras declarações.
- Inciso V: Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultuoso valor encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.
- Inciso VI: Estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de fal... Ler mais
Parte um: Fala jovem, bem vindo de volta, né? Bora bater um papo sobre a pena de perdimento. Então, aperta o play e vem comigo.
Das penas aduaneiras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a pena de perdimento, considerada a mais gravosa de todas as sanções aduaneiras e aquela que pune as situações que violam de forma mais acintosa o controle aduaneiro.
Quanto à natureza jurídica da pena de perdimento de mercadorias, a doutrina oscila entre classificá-la como função repressiva ou classificá-la como função compensatória ou ressarcitória. A questão da proporcionalidade sempre é citada, até com certo exagero em ambas as classificações, sendo mais relevante quando se considera a função compensatória, onde a proporcionalidade entre a sanção e o grau de lesividade do ato antijurídico deverá ser reconhecida e quantificada.
A pena de perdimento será aplicada naquelas situações configuradas como dano ao erário pelo legislador, relacionadas nos artigos cem, quatro e cem, cinco do Decreto-Lei treze setecentos e dezesseis e nos artigos vinte e três e vinte e quatro do Decreto-Lei quatorze mil quinze e cinco de dezessete.
A lista é exaustiva e define aquelas situações que o legislador pátrio entendeu como sendo dano ao erário. Vamos falar das situações definidas como dano ao erário, sujeitas à pena de perdimento. Vem comigo, bora começar pelo perdimento do veículo.
A pena de perdimento do veículo será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Ouça bem:
- Inciso I: Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie.
- Inciso II: Quando o veículo transportador efetuar a operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado.
- Inciso III: Quando a embarcação atracar navio ou quando qualquer veículo na zona primária se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.
- Inciso IV: Quando a embarcação navegar dentro do porto sem trazer escrito em tipo destacado e em local visível do casco seu nome de registro.
- Inciso V: Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Responsabilidade do proprietário do veículo.
Na prática do ilícito, deverá ser demonstrada:
- Inciso VI: Quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado. A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio.
- Inciso VII: Quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo.
Nos casos relacionados nos incisos II, III e VI, será aplicado o perdimento do veículo de forma cumulativa com o perdimento da mercadoria. Deu para pegar isso aí? Muito bem, gente.
Já a pena de perdimento da mercadoria será aplicada nas seguintes hipóteses por configurarem dano ao erário. Presta atenção:
- Inciso I: Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dela descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença por escrito da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial, estabelecida em texto normativo.
- Inciso II: Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo, quando em desacordo quantitativo ou qualitativo com as necessidades do serviço do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros.
- Inciso III: Oculta a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado.
- Inciso IV: Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento de efeito equivalente ou em outras declarações.
- Inciso V: Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultuoso valor encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.
- Inciso VI: Estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de fal... Ler mais