Legislação Aduaneira EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Sanções
Vamos lá. Chegou a hora daquele super resumão da aprovação. Bom dia, boa tarde, boa noite, independente do horário, é sempre um prazer ter a sua presença. Isso que importa. Chegou a hora desse resumão EmÁudio. Preparado aí? Aperta o play e se surpreenda!
Jovem, você precisa ter em mente sempre que constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe inobservância por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no referido decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Além disso, você não pode esquecer das penalidades, ok? Vamos relembrá-la juntos aqui. Vamos lá! São penalidades: perdimento do veículo, perdimento da mercadoria, perdimento de moeda, multa e sanção administrativa.
Não esqueça: auditor fiscal propõe a aplicação da penalidade. Julgador determina a pena aplicável. Guarde isso!
Jovem, outro ponto importante é o conceito de responsabilidade objetiva. Lembra dele? É isso mesmo! Ouvi você me respondendo, daí . Que bacana! Responsabilidade pela infração, independe da intenção do agente que a praticou ou do responsável pelo ato e da efetividade da natureza e da extensão dos efeitos do ato, salvo expressa disposição em contrário, pela lei.
Tranquilidade total até aqui? Vamos em frente.
Precisamos falar ainda da denúncia espontânea e do perdimento. Vamos lá! O que você precisa levar para sua prova é que a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis, na hipótese de mercadoria sujeita à pena de perdimento, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos. Beleza?
Sobre a pena de perdimento apenas vou ler com você os incisos, para que você fixe bem combinado? Vem comigo:
- Inciso I: em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele, descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença por escrito, da autoridade aduaneira ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial, estabelecida em texto normativo;
- Inciso II: incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo, quando em desacordo quantitativo ou qualitat... Ler mais