Áudio aula | 20 - Art. 256 - Da Citação (Parte 8) | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar... Ler mais

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