Áudio aula | 29 - Art. 77 a 82 – Suspensão Condicional da Pena | Legislação PC AM | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

§ 2° Se o condenado houver re... Ler mais

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