Áudio aula | 30 - Art. 83 a 90 - Livramento Condicional | Legislação PC AM | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

III - comprovado:             

a) bom comportamento durante a execução da pena;             

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;          

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico e... Ler mais

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