Áudio aula | 04 - Arts. 314 e 315 - Da Suspensão do Processo (Parte 2) | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência ... Ler mais

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