Áudio aula | 37 - Art. 116 a 120 - Causas impeditivas da prescrição | Legislação PC AM | EmÁudio Concursos

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

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