Áudio aula | 13 - Arts. 181 a 183 - Disposições Gerais | Legislação PC AM | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede med... Ler mais

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