Controle Externo EmÁudio - Controle Externo e Controle Interno
Quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado, é classificado como controle externo. Por exemplo, quando o Congresso Nacional julga as contas prestadas pelo presidente da República ou quando um juiz anula um ato do Poder Executivo, temos exemplos de controle externo, pois nestes casos um poder exerce controle sobre os atos de outro poder.
No primeiro caso, o Legislativo e, no segundo caso, o Judiciário exerce controle sobre o Executivo. Todavia, como veremos mais adiante, neste módulo, na terminologia adotada pela Constituição Federal, apenas o controle exercido pelo Legislativo sobre a administração pública, com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas, recebe a denominação de controle externo.
Em outras palavras, quando se trata de controle da administração pública, a expressão controle externo é utilizada na Constituição apenas para designar o controle legislativo, incluindo o controle realizado pelos tribunais de contas. A Constituição não inclui no significado desta expressão o controle exercido pelo Poder Judiciário, por exemplo.
Então, podemos concluir que a Constituição adota um significado próprio e mais restritivo para a expressão controle externo. Por outro lado, quando o controle é exercido por órgão especializado, porém pertencente à mesma estrutura da unidade controlada, é chamado de controle interno. Normalmente, a doutrina considera a mesma estrutura organizacional como o mesmo poder, fazendo com que a expressão controle interno abarque todas as atividades de controle empreendidas dentro de u... Ler mais