Áudio aula | 16 - Capítulo 4: Normas Relativas à Comunicação de Resultados – Parte 3 | Auditoria | EmÁudio Concursos

Auditoria EmÁudio: Capítulo 04 - Normas Relativas à Comunicação de Resultados - Parte 03

Olá, voltei!  Sem enrolação, vamos dar continuidade aos nossos estudos. Aperta o play. Começaremos essa aula falando dos relatos de informações confidenciais ou sensíveis, combinado? Já ouviu falar deles? Não? Deixa que eu te explico.

Jovem, sempre que o relato envolver informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso ou que possam ser realizados, a equipe deverá consultar o título da unidade técnica sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.

Informações e documentos protegidos por sigilo constitucional ou legal somente poderão integrar autos de processos de controle externo mediante autorização judicial para seu compartilhamento. Bem tranquila essa parte, né? E os benefícios estimados ou esperados? E o volume de recursos fiscalizados? Calma, professor, uma coisa de cada vez. Eu estou calmo, jovem. Vamos por partes!

Os benefícios estimados ou esperados da auditoria, tais como débito, multa, economia, ganho, melhoria apurados conforme critérios estabelecidos em norma específica, ou a expectativa de controle gerada, devem ser consignados nos relatórios de auditoria.

A equipe deve quantificar ou, se não for possível, os benefícios que poderão ser obtidos caso as ações contidas nas propostas venham a ser adotadas. O montante de recursos efetivamente auditado deve ser consignado nos relatórios de auditoria, sob a denominação Volume de Recursos Fiscalizados (VRF), conforme critérios de apuração estabelecidos em norma específica.

Já as conclusões do relatório são afirmações da equipe deduzidas dos achados para a formulação da conclusão, devem ser considerados os efeitos dos achados obtidos pela avaliação da diferença entre a situação encontrada e o resultado que teria sido observado caso se tivesse seguido o critério de auditoria.

A conclusão constitui uma seção exclusiva do relatório, na qual se deve trazer resposta à questão fundamental da auditoria constante do enunciado do seu objetivo. Além disso, devem se abordar as respostas às questões formuladas para compor o escopo da auditoria com vistas à satisfação de seu objetivo.

A conclusão deve fazer menção expressa quanto à possibilidade ou não da generalização dos resultados obtidos na análise do conjunto de casos, transações ou ... Ler mais

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