Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Processo Civil - Porte de remessa e retorno em recursos interpostos pelo INSS
Contexto do julgado:
O presente julgado não é nenhuma novidade e apenas vem ampliar o entendimento que tanto o STJ quanto o STF já possuíam. Pode passar até despercebido para muitos, mas a lei e a doutrina fazem distinção entre o que são despesas processuais, custas processuais, preparo e porte de remessa e retorno.
Com efeito, até mesmo a doutrina não é unânime em relação a tais nomenclaturas, podendo variar um pouco de um doutrinador para o outro. De qualquer forma, o que a lei nos ensina no artigo 85 do Código de Processo Civil é que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Como você pode perceber, portanto, a despesa processual é o gênero do qual retiramos algumas espécies, dentre elas, as custas processuais, dentro das custas processuais ainda, segundo a doutrina majoritária, encontramos a taxa judiciária, que é uma espécie de tributo paga pela prestação de serviços judiciários, além do preparo e do porte de remessa e retorno.
Nesse contexto, consoante remansosa jurisprudência, o porte de remessa e de retorno, que tem por escopo cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo, integra o preparo enquanto pressuposto recursal genérico.
Dito isso, a controvérsia que residia em se estabelecer se o Instituto Nacional de Seguro Social, o INSS, que é uma autarquia federal, estaria ou não dispensado do recolhimento prévio do porte de remessa e retorno nos processos que tramitam perante a Justiça Estadual. Isso porque, que apesar de ser uma autarquia federal, quando o INSS for demandado em razão de acidentes de trabalho, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
O STJ já havia se manifestado em 2010, em sede de recursos repetitivos no tema 16 que o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prer... Ler mais