Áudio aula | 20 - Arts. 69 a 70 - Das Disposições Finais | Legislação TCE AM | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:        

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;          

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;            

III - (VETADO).             

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversíve... Ler mais

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