Áudio aula | 05 - Arts. 268 a 273 - Dos Assistentes | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES


Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor... Ler mais

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