Áudio aula | 06 - Arts. 274 a 281 - Dos Funcionários da Justiça e Dos Peritos e Intérpretes | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA


Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES


Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Código Processual Penal - Livro 1, Título 8 - 06 - Arts. 274 a 281 - Dos Funcionários da Justiça e Dos Peritos e Intérpretes: SAIBA MAIS