CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na... Ler mais