Áudio aula | 09 - Arts. 317 e 318 - Da Prisão Domiciliar | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR


Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante; ... Ler mais

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