Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.           
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará... Ler mais