Áudio aula | 05 - Arts. 370 a 372 - Das Intimações | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES


Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. <... Ler mais

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