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Direito do Trabalho EmÁudio: Jornada de Trabalho


Olá, bem-vindo a mais um módulo do curso de Direito do Trabalho!

Neste módulo, vamos falar sobre a duração do trabalho, vamos lá.

A jornada de trabalho corresponde ao lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em cumprimento ao contrato de trabalho que os vincula. O Artigo 4º da CLT informa o que vamos ver a seguir:

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Então considera-se que o empregado está em efetivo exercício, isto é, à disposição do empregador, quando está aguardando ou executando ordens, e porque aguardando ordens também corresponde a efetivo exercício?

Porque pode ocorrer de o empregado não ter serviço a ser realizado em um dado momento, mas ter que permanecer no local de trabalho. Por exemplo: um vendedor que trabalha em uma loja de roupas exclusivamente com vendas e durante certo período não entra nenhum cliente na loja. Durante aquele período, ele não estava vendendo, mas estava à disposição do empregador. Entendeu?

Há, contudo, uma importante ressalva relativa ao trabalho intermitente, vou citar:

De acordo com o Artigo 452-A, parágrafo 5º da CLT, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Cabe destacar que há ainda o tempo residual à disposição do empregador, que se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado estaria aguardando a marcação do ponto. O Artigo 58, parágrafo 1º da CLT determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

A Súmula 449 do TST estabelece que não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Então, se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho. Por exemplo: marquei o ponto 5 minutos antes do horário normal. Este período não será computado como jornada extraordinária, porém, se, ao sair eu marcar o ponto 6 minutos após, então serão computados os 11 minutos que correspondem aos 5 minutos que antecederam a jornada, somados aos 6 minutos que sucederam.

Se na saída, o tempo a mais também fosse de 5 minutos, totalizaria 10 minutos e estaria dentro dos limites fixados no Artigo 58, parágrafo 1º da CLT, que é de 5 minutos em cada marcação e 10 minutos no total.

Deste modo, não haveria cômputo de labor extraordinário, porém, quando o empregado fica na empresa um pouco além do horário para a realização de atividades particulares o... Ler mais

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