Direito do Trabalho EmÁudio: Jornada de Trabalho
Olá, bem-vindo a mais um módulo do curso de Direito do Trabalho! Neste módulo, vamos falar sobre a duração do trabalho, vamos lá.
A doutrina majoritária entende que as razões para a limitação da duração do trabalho são de ordem biológica, social, econômica, religiosa e familiar.
Em que pese o entendimento de que a limitação da jornada de trabalho atende a uma necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador, sendo essencial na concretização do mandamento fundamental de dignidade da pessoa humana, o legislador da Reforma Trabalhista previu expressamente no parágrafo único do artigo 611-B da CLT que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Desse modo, de acordo com o artigo 611-A inciso I, a negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho, desde que observado os limites constitucionais, tem prevalência sobre a legislação infraconstitucional.
Além disso, o Supremo, no tema 1046 da Repercussão Geral, examinando a questão jurídica relativa à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Portanto, os direitos relacionados à jornada podem ser objeto de negociação coletiva, desde que observados os limites impostos pela Constituição Federal.
Dito isso, vamos dar continuidade ao nosso estudo da jornada de trabalho.
A jornada de trabalho corresponde ao lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em cumprimento ao contrato de trabalho que os vincula.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º inciso 13 estabelece o limite máximo da duração do trabalho normal diário, que é de até 8 horas; e semanal, que é de até 44 horas. Sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O trabalho exercido após a duração da jornada normal é considerado trabalho extraordinário e dá ao trabalhador do direito de receber o adicional de horas extras de, no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme inciso 16 do artigo 7º da Constituição.
Segundo o artigo 4º, caput da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Então considera-se que o empregado está em efetivo exercício, isto é, à disposição do empregador, quando está aguardando ou executando ordens, e porque aguardando ordens também corresponde a efetivo exercício?
Porque pode ocorrer de o empregado não ter serviço a ser realizado em um dado momento, mas ter que permanecer no local de trabalho. Por exemplo: um vendedor que trabalha em uma loja de roupas exclusivamente com vendas e durante certo período não entra nenhum cliente na loja. Durante aquele período, ele não estava vendendo, mas estava à disposição do empregador. Entendeu?
Há, contudo, uma importante ressalva relativa ao trabalho intermitente, vou citar: De acordo com o Artigo 452-A, parágrafo 5º da CLT, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Cabe destacar que há ainda o tempo residual à disposição do empregador, que se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado estaria aguardando a marcação do ponto. O Artigo 58, parágrafo 1º da CLT determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedent... Ler mais