Direito do Trabalho EmÁudio: Prontidão e Sobreaviso
Olá, neste áudio vamos estudar sobre prontidão e sobreaviso, preparados?
Vamos começar!
Além do tempo de efetivo de trabalho, seja aguardando ou executando ordens, também se inclui na jornada o tempo em que o empregado fica de prontidão e de sobreaviso. Trata-se de flexibilizações, pois são situações em que o empregado receberá por estas horas, mas não as receberá por inteiro, como se fossem horas de efetivo labor, e sim uma fração. Entendeu?
Vamos prosseguir.
O artigo 244 da CLT apresenta as seguintes definições.
Parágrafo 2º: Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal. Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será no máximo de 12 horas. As horas de prontidão serão para todos os efeitos contadas à razão de dois terços do salário hora normal.
A princípio, estas regras eram voltadas aos ferroviários, aliás, o artigo 244 está na sessão 5 da CLT do serviço ferroviário. Porém, leis posteriores estenderam a aplicação destes institutos a outras categorias, como os eletricitários e os petroleiros. Atualmente são aplicados por analogia a outros trabalhadores, assim, quando o parágrafo 3º fala em ficar nas dependências da estrada, deve se interpr... Ler mais