Direito do Trabalho EmÁudio: Jornada normal, regime de tempo parcial e turnos ininterruptos de revezamento
Olá! Neste áudio, vamos estudar sobre jornada normal, regime de tempo parcial e turnos ininterruptos de revezamento. Fiquem atentos e vamos começar!
O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal prevê que a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, há também a limitação de jornada quando a duração do trabalho for regime de tempo parcial, conforme previsto no caput do artigo 58-A da CLT, nos seguintes termos:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. Entendeu? A Reforma Trabalhista revogou o parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, que vedava a realização de horas extras no regime de tempo parcial.
Atualmente, conforme consta no artigo 58-A, se a jornada não exceder 26 horas semanais é possível fazer até 6 horas extras semanais, totalizando, no máximo, 32 horas. Tais horas terão um adicional de 50% sobre a hora normal. Essas horas suplementares poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. É possível que os empregados que atuam em regime normal mudem para o regime parcial. A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A Reforma Trabalhista revogou o artigo 130-A da CLT, que estabelecia duração diferenciada das férias do regime de tempo parcial. Agora as férias do trabalhador em regime parcial são regidas pelo artigo 130 da CLT, e esses trabalhadores têm direito a 30 dias de férias, assim como os trabalhadores em tempo integral, devendo ser observada a proporção dias de férias com as faltas não justificadas, conforme o dispositivo legal citado.
A Reforma Trabalhista também trouxe a previsão de que é facultado ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o que antes era vedado.
A Lei 14.457 de 2022, que instituiu o Programa Emprega Mais Mulheres, estabelece que, no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de regime de tempo parcial, como medida de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou... Ler mais