Áudio aula | 05 - Jornada do motorista profissional | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Jornada do motorista profissional

Querido aluno, neste áudio, vamos estudar sobre a jornada de motorista profissional. Vamos começar?


A lei 13.103 de 2015, regulamenta a profissão do motorista empregado que realiza transporte rodoviário, coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas. Essa lei inseriu na CLT diversas peculiaridades acerca da duração do trabalho do motorista profissional empregado, constantes nos artigos 235-C e 235-F da CLT. E vários desses dispositivos foram declarados, total ou parcialmente, inconstitucionais pelo STF.


A jornada do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou mediante previsão de convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Preste atenção!


Essa jornada também se aplica aos operadores de automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação, e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.


O parágrafo 1º do artigo 235-C da CLT prevê que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.


E o que é esse tempo de espera? Segundo o parágrafo 8º do artigo 235-C, são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Esse tempo de espera era pago com natureza indenizatória, na proporção de 30% do salário-base, conforme previsão do parágrafo 9º do artigo 235-C


Na ADI 5322 o STF declarou inconstitucional a expressão tempo de espera contida no parágrafo 1º do artigo 235-C. E na mesma ADI o STF declarou inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, contida no parágrafo 8º do artigo 235-C, e declarou totalmente inconstitucional o parágrafo 9º do artigo 235-C. Assim, o tempo de espera deve ser considerado como trabalho efetivo, tempo esse que deve ser computado como jornada de trabalho e como horas extraordinárias, e pago, portanto, com natureza remuneratória.


Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, que dispõe sobre o fracionamento do intervalo.


Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso. O parágrafo 3º do artigo 235-C permitia o fracionamento desse descanso nos seguintes termos: Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.


Na ADI 5322 o STF declarou inconstitucional esse fracionamento do descanso e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória.

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência, por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do ... Ler mais

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