Direito do Trabalho EmÁudio: Jornada do motorista profissional
Querido aluno,
Neste áudio, vamos estudar sobre a jornada de motorista profissional. Vamos começar?
A lei 13.103 de 2015, regulamenta a profissão do motorista empregado que realiza transporte rodoviário, coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas. Essa lei inseriu na CLT diversas peculiaridades acerca da duração do trabalho do motorista profissional empregado, constantes nos artigos 235-C e 235-F da CLT.
A jornada do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou mediante previsão de convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Preste atenção!
Essa jornada também se aplica aos operadores de automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação, e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
É importante falar que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, que dispõe sobre o fracionamento do intervalo.
Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, garantidos um mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes, ao fim do primeiro período.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência, por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ou em outro local que ofereça condições adequadas.
As horas extras serão compensadas ou pagas com adicional mínimo de 50%. Fique atento!
São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extras. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário hora normal.
Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário base diário. Quando o tempo de espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como tempo de repouso para os fins dos intervalo... Ler mais