Direito do Trabalho EmÁudio: Outras jornadas especiais
Olá, pronto para mais um áudio?
Vamos agora estudar outras profissões que também possuem jornadas especiais. Fique comigo!
Além da jornada do bancário e do motorista profissional também são consideradas jornadas especiais, ou seja, aquelas que não seguem o padrão previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, as que vou citar a seguir:
Trabalhadores em minas de subsolo, telefonia, operador de cinema e jornalista profissional.
A seguir, apresentaremos cada uma destas profissões e suas peculiaridades quanto à jornada.
Primeiro, quanto aos trabalhadores em minas de subsolo que atuam em labor, com condições que os expõem a diversos riscos, os artigos 293 a 295 e 298 da CLT estabelecem, vou citar:
Artigo 293: A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.
Artigo 294: O tempo despendido pelo empregado na boca da mina, ao local do trabalho e vice versa, será computado para o efeito de pagamento do salário.
Artigo 295: A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita a essa prorrogação à prévia licença de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único: A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos de trabalho adotado.
Artigo 298: Em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Em segundo, quanto às atividades de telefonia, o artigo 294 da CLT estabelece o que veremos a seguir. Preste atenção!
Nas empresas que explorem os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores, a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Ademais, a súmula 178 do TST informa que esta jornada também é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia mencionada neste artigo. Entend... Ler mais