Direito do Trabalho EmÁudio: Formas de prorrogação da jornada - Prorrogação e compensação
Caro aluno,
Neste áudio, vamos estudar sobre as formas de prorrogação da jornada. Então aumente o som aí e fique comigo!
As chamadas horas extras correspondem ao serviço extraordinário, também chamado de jornada extraordinária ou sobrejornada. Trata-se do tempo de trabalho executado além da jornada normal.
E quais são as hipóteses que permitem a prorrogação da jornada?
A CLT prevê 4 situações em que pode haver sobrejornada, que são:
Acordo de prorrogação, acordo de compensação, necessidade imperiosa e recuperação de tempo perdido.
Neste áudio, estudaremos as 2 primeiras hipóteses: acordo de prorrogação e acordo de compensação.
As demais serão o tema do próximo áudio.
Primeiro, vamos falar sobre o acordo de prorrogação, que consiste no ajuste em que o empregado manifesta a concordância com a prorrogação da jornada. O artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, assim como o artigo 59, parágrafo 1º da CLT, determinam que a remuneração do serviço extraordinário, ou seja, o adicional de horas extras, será superior, no mínimo, em 50% a do serviço normal.
É muito comum que acordos e convenções coletivas determinem percentuais superiores às categorias que representam. Nestes casos, aplica-se o adicional previsto na norma coletiva, em observância ao princípio da norma mais favorável. Fique atento!
De acordo com o artigo 59 da CLT, o acordo de prorrogação de jornada exige 2 requisitos, vou citar:
1º) Acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
2º) Que a prorrogação seja de no máximo 2 horas por dia.
É importante ressaltar que o limite é de 2 horas por dia, mas se for excedido esse limite, embora seja ilegal, o empregado fará jus a receber essas horas também com adicional de horas extras.
A Súmula 376, inciso I do TST informa que a limitação legal da jornada suplementar a 2 horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
Em segundo, vamos ver sobre o acordo de compensação, também chamado de regime de compensação. O empregado irá trabalhar além da jornada normal, mas, em vez de receber a hora com adicional, ele vai obter o direito de compensar essas horas trabalhadas a mais em outro dia, em que ele trabalhará horas a menos, é vantajoso sobretudo ao empregador, que terá os serviços do trabalhador em períodos de maior necessidade, dispensando-o mais cedo em períodos de menor movimento no negócio.
Por exemplo: hoje o empregado trabalha 1 hora a mais, amanhã ele sai 1 hora mais cedo.
Outro exemplo bem comum: o empregado trabalha a mais de segunda a sexta-feira, além de 8 horas, de modo a ter folga aos sábados. Então, se ele trabalhar por 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, vai totalizar 44 horas semanais e ele não trabalhará aos sábados. Nestes casos, não é devido o adicional de horas extras.
Preste atenção!
É importante ressaltar que não pode ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a compensação seria diferente de banco de horas. Compensação seria a folga compe... Ler mais